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RENOVAÇÃO CONTRATUAL

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, §1º, do artigo 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único,do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009,RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado o §2º do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.12(...) §2º - Cada competência essencial receberá uma nota de 1 a 10 sendo aceito apenas números inteiros.” Art. 2º - Fica alterado o art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.15 – Não será permitida a presença do contratado avaliado no momento do preenchimento do Relatório de Avaliação pela chefia imediata, sendo-lhe facultada a interposição de recurso, nos termos do art.14, em caso de discordância da nota.” Art. 3º - Acrescenta o §1º e §2º ao art. 18 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 (...) §1º - Os contratos em vigor na data de publicação desta Resolução terão sua vigência, para fins de Avaliação de Desempenho, a contar da data de publicação desta Resolução. §2º - Para os contratos com vencimento no ano de 2012 será realizada uma única avaliação a contar da data de publicação desta Resolução até a data de término do respectivo contrato.” Art. 4º - Fica alterado o inciso VII do art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33(...) VII – permitir ao contratado a consulta a todos os documentos de seu processo avaliatório, a qualquer tempo.” Art. 5º - Fica alterado o inciso III do art. 34, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34(...) III – arquivar cópia do processo de avaliação.” Art. 6º - Fica alterado o art. 37, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 – Caberá prorrogação do contrato nos termos do art. 2º, §1ºdo Decreto nº 45.155 de 21/08/2009 ao término da sua vigência,quando o contratado obtiver desempenho satisfatório no último período,o que corresponde ao resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência.” Art. 7º - Fica alterado o art. 39, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 – Em caso de resultado inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência nos primeiros períodos avaliatórios, considerar-se-á insatisfatório o desempenhodo contratado, ensejando imediata rescisão contratual.” Art. 8º - Fica alterado o art. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 – Em relação ao último período avaliatório, caso seja insatisfatório o desempenho do contratado, com resultado inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência, o contrato não será prorrogado, conforme disposto no art. 38 desta Resolução.” Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de abril de 2012. RÔMULO DE CARVALHO FERRAZ SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

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